• +351 916752315

  • contato@legalinportugal.com

Atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa

Existem duas formas gerais de obtenção da nacionalidade portuguesa e de acordo com a situação jurídica de cada pessoa, será uma ou outra, a atribuição da nacionalidade ou a aquisição da nacionalidade portuguesa.

A nacionalidade portuguesa é, além de um desejo de muitos, um direito que pode advir de diferentes situações jurídicas.

São estas diferentes situações jurídicas que determinam o fundamento jurídico para a obtenção da nacionalidade portuguesa que será utilizada no caso de cada requerente, detentor do direito à nacionalidade portuguesa.

E esses fundamentos jurídicos ou situações jurídicas se dividem em dois grandes grupos. Assim sendo, existem duas formas de obtenção da nacionalidade portuguesa. A primeira, seria a nacionalidade por atribuição. A segunda, a nacionalidade por aquisição.

Veja a seguir a quem se aplica cada forma de obtenção da nacionalidade portuguesa.

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é image.png

NACIONALIDADE POR ATRIBUIÇÃO

Na nacionalidade por atribuição, o direito à nacionalidade portuguesa é considerado como um direito originário. O direito a esta forma de nacionalidade é, portanto, hereditário e aplica o jus sanguinis ou direito por sangue. Sendo assim, a atribuição é caracterizada pela dependência de uma linhagem familiar do requerente, uma vez que seus ascendentes também são portugueses, embora haja algumas exceções há esta regra.

Esta forma de nacionalidade é transmissível aos descendentes, ou seja, o indivíduo que a obtém poderá passar a seus descendentes a nacionalidade portuguesa na mesma forma de atribuição.

O artigo 1º da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 03 de outubro) dispõe sobre as hipóteses de atribuição da nacionalidade, sendo estas:

  • os filhos de mãe ou pai português nascidos em território português;
  • os filhos de mãe ou pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português se encontrar ao serviço do Estado Português;
  • os filhos de mãe ou pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o nascimento inscrito no registo civil português, ou se declararem que querem ser portugueses;
  • Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
  •  Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
  • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos dois anos;
  • Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

NACIONALIDADE POR AQUISIÇÃO

Já a nacionalidade portuguesa por aquisição, ao contrário da nacionalidade portuguesa por atribuição, não é originária. Ela depende estritamente da manifestação de vontade do indivíduo, que tendo outra nacionalidade, pretende ter a nacionalidade portuguesa, sendo que para isso deve declarar tal vontade e, evidentemente, cumprir os demais requisitos aplicáveis a cada caso.

Esta forma de nacionalidade também é transmissível aos descendentes, mas somente aos filhos dependentes do português ou portuguesa que obteve a nacionalidade por aquisição. Neste caso, o filho, filha ou filhos devem ser menores de idade ou incapazes, no momento do pedido da nacionalidade.

As diversas situações que concedem o direito à nacionalidade portuguesa por aquisição estão elencadas nos artigo 2, 3,4,5 e 6º da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 03 de outubro). Estão incluídos nesta forma de obtenção da nacionalidade:

  • Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa por aquisição;
  • O estrangeiro casado ou em união estável há mais de três anos com nacional português e que comprove vínculo efetivo com Portugal;
  • Quem tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante incapacidade, pode adquiri-la, quando novamente capaz;
  • O adoptado plenamente por nacional português;
  • Os que residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos e conheçam suficientemente a língua portuguesa;
  • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do seu Estado de origem, e que um dos progenitores tenha residência em Portugal, independentemente de título, a ao menos os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido ou quando o menor tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário em Portugal;
  • Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
  • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do seu Estado de origem, e que sejam filhos de estrangeiro que tenha tido residência em Portugal ao tempo do nascimento do requerente ou que resida em Portugal a pelo menos cinco anos;
  • Os indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
  • Os descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;
  • Os indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, que tenham residência em Portugal há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

AFINAL, HÁ MUITA DIFERENÇA EM SER CIDADÃO PORTUGUÊS POR ATRIBUIÇÃO OU POR AQUISIÇÃO?

Se você não tem pretensões políticas muito altas, como ser Presidente de Portugal ou também do Brasil, por exemplo, não há grandes diferenças para o dia-a-dia do nacional português que tenha obtido a cidadania portuguesa por atribuição e o que tenha obtido por aquisição da cidadania portuguesa.

Segundo a Constituição Portuguesa (Art. 12 e 13º), todos os cidadãos possuem os mesmos direitos e deveres e os direitos e garantias fundamentais são estendidos a todos. O princípio da igualdade impede a discriminação dos cidadãos em função da forma de obtenção da nacionalidade.

Contudo, algumas exceções se aplicam. Um exemplo, encontrado tanto na Constituição da República Portuguesa (Art.122) quanto na Constituição da Republica Federativa do Brasil (Art. 12, §3º, I), é a restrição da elegibilidade ao cargo da Presidência da República somente a nacionais de origem, ou seja, o cargo está limitado à cidadãos que tenham a sua nacionalidade por atribuição.

Assim, como se viu por este exemplo, algumas diferenças estão presentes na legislação. Porém, apesar de exceções que de fato existem, no contexto geral o cidadão com a nacionalidade portuguesa obtida pela via da aquisição goza dos mesmos direitos fundamentais, sociais e políticos que o cidadão português com a nacionalidade obtida pela via da atribuição.

POR FIM

Agora que você já entendeu (ou percebeu, como dizem em Portugal) um pouco melhor as formas (atribuição ou aquisição) de obtenção da nacionalidade portuguesa e a quem ela se aplica, saiba que para cada forma e para cada fundamento jurídico ou situação jurídica que leva ao direito à nacionalidade, existem requisitos específicos, que se diferenciam e que são acrescidos ao requisito básico que pode ser, por exemplo, ser neto de português, cônjuge de uma portuguesa ou descendente de judeus sefarditas.

A separação entre atribuição e aquisição serve também justamente para o enquadramento da situação jurídica de cada requerente. Assim sendo, é necessária uma análise pormenorizada de cada caso concreto, para que tanto o enquadramento jurídico do pedido de nacionalidade quanto o cumprimento dos requisitos individuais que cada situação jurídica impõe sejam comprovados de forma clara, objetiva e satisfatória às autoridades portuguesas responsáveis pela a análise de cada processo de obtenção da nacionalidade portuguesa.

Por isso (e muitos outros motivos) é sempre importante que o processo de nacionalidade portuguesa seja feito por advogados habilitados na Ordem dos Advogados em Portugal e que conheçam a legislação relativa aos procedimentos e aos direitos e deveres oriundos da lei da nacionalidade portuguesa que, aliás, estão sempre em modo de constante mutação. Desta forma, todo o processo será tranquilo e sem problemas ou pedras indesejáveis no meio do caminho.

Por Philipe Augusto da Silveira Cordeiro, advogado Brasil/Portugal/U.E.

Veja também: www.philipecordeiro.com

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *